PORTARIA N° 133 /2020-GAB/DGAP
- Revogado pela portaria n.º 404, de 01-10-2025, art. 5º.

Criar a Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP para controle de ocorrência e conhecimento diário de efetivo nas Unidades Prisionais, Guaritas e Chamadas Únicas.

O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 17 de Março de 2020, publicado no Diário Oficial/GO n° 23.260, de 17 de Março de 2020, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 19.962 de 03 de janeiro de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de monitorar a execução padronizada dos procedimentos de segurança e rotinas carcerárias conforme instituído pelo Procedimento Operacional Padrão - POP, bem como pelos Regimentos Internos e demais normatizações emitidas pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP;

CONSIDERANDO a necessidade de monitorar e controlar às ocorrências nas Unidades Prisionais, bem como ter conhecimento diário do efetivo;

CONSIDERANDO a necessidade de analisar imagens captadas pelas câmeras de segurança nas áreas internas e externas, bem como registrando as ocorrências e prevenindo situações que possam perturbar a ordem e a disciplina no âmbito da Unidades Prisionais;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar e otimizar à comunicação de ocorrências no âmbito da Diretoria-Geral de Administração apresentando respostas mais rápidas frente às necessidades;

RESOLVE:

- Art. 1° Criar a Seção de Acompanhamento e Controle Operacional SEACOP para analisar as imagens captadas pelas câmeras de segurança nas áreas internas e externas, monitorando a execução padronizada dos procedimentos de segurança e rotinas carcerárias assim como a análise diário do efetivo, apresentando respostas antecipadas e ágeis frente às situações que possam perturbar a ordem e disciplina no âmbito das Unidades Prisionais, Guaritas e Chamadas Únicas.

Art. 2°- A presente Portaria tem vigência imediata a partir desta data.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições e normativas em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de maio de 2020.

AGNALDO AUGUSTO DA CRUZ- Coronel PM

Diretor-Geral de Administração Penitenciária

ANEXO I

CRIAR A SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO e CONTROLE OPERACIONAL – SEACOP, PARA ANÁLIZE DAS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMARAS DE SEGURANÇA e ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°- Esta Portaria cria a Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP com objetivo de acompanhar o serviço operacional da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAР.

Art. 2°- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional SEACOP é um setor, subordinado e ligado diretamente a Gerência de Segurança e Monitoramento, sendo responsável por realizar o acompanhamento e controle da atividade operacional, análise diária do efetivo bem como, apoiar nas ocorrências e prevenção de situações que possam perturbar a ordem e a disciplina no âmbito das Unidades Prisionais.

§ 1°- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP também realizará atividade de apoio à Comissão de Gerenciamento de Crise da DGAP, em ocorrências ou situações que possam perturbar a ordem e a disciplina no âmbito das Unidades Prisionais.

§ 2º- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP é responsável por todas as guaritas localizadas no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e pela Chamada Únida, referente ao escalonamento de servidores, assunção e rendimento das mesmas.

Art.3°- As Unidades Prisionais, quando o tema se tratar de análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança nas áreas internas e externas das Unidades Prisionais reportarão à Seção de Monitoramento e Acompanhamento Operacional - SMAO, que está subordinada diretamente a Gerência de Segurança e Monitoramento e esta, subordinada à Superintendência de Segurança Penitenciária SUSEP.

Art. 4°- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional SEACOP, por meio de servidores designados e ali lotados, tem legitimidade para, qualquer momento, recolher imagens gravadas pelas câmeras de segurança das Unidades Prisionais, bem como para acessar os setores de vídeo monitoramento sem necessidade de prévia comunicação às Unidades Prisionais.

§1° Os servidores devidamente designados pela Seção Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, Gerência de Inteligência e Observatório e Corregedoria Setorial têm legitimidade para fazer backup das imagens armazenadas pelos Sistemas de Vídeo Monitoramento, bem como manusear este material, devendo todo procedimento ser documentado à Gerência de Segurança e Monitoramento.

§ 2° Todo material recolhido deverá ser documentado, datado, catalogado e armazenado conforme diretrizes da Gerência de Segurança e Monitoramento.

§ 3° Excetuados os demais casos previstos neste artigo, o acesso à Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP é restrito aos servidores do setor ou aos que estejam devidamente autorizados pelo Gabinete da Diretoria Geral de Administração Penitenciária - DGAP.

Art. 5°- Os Sistemas de Vídeo Monitoramento funcionarão conectados, exclusivamente, à Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP por meio de rede lógica ou outra forma segura de transmissão de dados disponibilizada pela DGAP através da Gerência de Tecnologia, possibilitando a visualização e a gravação remota das imagens captadas pelas câmeras de segurança, a fim de garantir a eficiência dos serviços realizados, bem como a proteção das informações e dados armazenados.

§ 1° Quando o Sistema de Vídeo Monitoramento operar, por qualquer motivo, sem o estabelecimento de conexão remota com à Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, o diretor da Unidade Prisional se responsabilizará, integralmente, pelo gerenciamento e a guarda das imagens registradas pelas câmeras de segurança assim como envio de cópia para Seção.

§ 2° O diretor da Unidade Prisional deverá tomar todas as providências necessárias à imediata regularização da condição operacional do Sistema de Vídeo Monitoramento, bem como da situação patrimonial dos equipamentos que o compõem, sob pena de responder administrativa, cível e/ou criminalmente por falhas na segurança e eventuais vazamentos de informações e imagens.

§ 3° Toda queda de energia que resultar na instabilidade da conexão da rede (internet) ou interromper a conexão remota com à Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP deverá ser relatada no Livro de Ocorrência pelos servidores plantonistas e o diretor da Unidade Prisional comunicar a Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP através de SEI juntamente com cópia do livro.

§ 4° A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP deverá apurar qualquer falha no estabelecimento de conexão remota com as Unidades Prisionais informando à Gerência de Segurança e Monitoramento através de relatório os motivos que levaram a interrupção da conexão.

Art. 6°- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP reportará, direta e imediatamente, à Gerência de Segurança e Monitoramento, informando as intercorrências detectadas que estejam em desacordo com a legislação e normatizações vigente, bem como efetuarão a gravação do fato na forma de arquivo de mídia por meio dos recursos disponibilizados pelo Sistema de Vídeo Monitoramento.

§ 1° As ocorrências em desacordo com as com a legislação e normatizações vigente deverão também ser reportadas, à Coordenação Regional Prisional da qual a Unidade Prisional pertença, para providências cabíveis, mediante análise das imagens e atas de registro e, após resolução da ocorrência, o material probatório deverá ser arquivado na própria Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, caso seja solicitado por outro departamento ou unidade correcional.

§ 2° A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOР deverá registrar todas intercorrências e serviços realizados no livro de atas do setor e em outros instrumentos de controle e registro que venham a ser desenvolvidos diariamente.

§ 3° A fim de preservar a segurança e a integridade dos dados, a Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP adotará os procedimentos necessários à gravação das ocorrências, mantendo em seus arquivos, à gravação e imagens original (inicial).

§ 4° As imagens referentes às situações consideradas relevantes, intercorrências em desacordo com a legislação, serão registradas na forma de arquivos de vídeos para armazenamento permanente, sendo, as demais, somente armazenadas de forma provisória, conforme a capacidade do equipamento de gravação utilizado.

Art. 7°- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional SEACOP deverá manter o controle dos usuários e senhas de acesso de todos os servidores das Unidades Prisionais que possuam sistema de CFTV.

TÍTULO II

DA SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO e CONTROLE OPERACIONAL – SEACOP

Art. 8°- A Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP manterá contingente fixo de servidores suficiente para suprir as escalas de serviço de Vídeo Monitoramento, de modo a garantir a efetividade do serviço.

§ 1° O número de servidores presentes e em efetivo desenvolvimento de suas atribuições junto à Seção e Vídeo Monitoramento não deverá, em hipótese alguma, ser inferior a 02 (dois).

§ 2° A Seção de Monitoramento e Acompanhamento Operacional SMAO deverá funcionar em regime de tempo integral, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas, inclusive finais de semana e feriados.

§ 3° Durante o período em que estiverem diante dos monitores, os servidores deverão manter sua atenção exclusivamente voltada para a atividade de monitoramento das câmeras de segurança.

§ 4° Ao longo da jornada de trabalho, os servidores que estiverem monitorando as câmeras de segurança deverão se organizar, de modo que possam realizar, a cada 50 (cinquenta) minutos de olhar "fixo" nos monitores, 01 (uma) pausa de 10 (dez) minutos, sem prejuízo, quando aplicável, dos intervalos regulares de almoço e lanche.

§ 5° Os servidores, salvo motivo de força maior, exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva à atividade de vídeo monitoramento na Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP.

§ 6° O Servidor responsável pelo monitoramento das câmeras de segurança deverá comunicar ao chefe de Seção sobre condições de saúde que possam interferir no exercício da atividade, como problemas de visão e limitações ortopédicas.

§ 7° A Seção de Acompanhamento - SEACOP é e Controle Operacional responsável por todas as guaritas localizadas no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e pela Chamada Únida, referente ao escalonamento, assunção e rendimento das mesmas. Somos todos GOIAS GOVERNO DO ESTADO

Art. 9°- A comunicação do servidor lotado na Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP com a Unidade Prisional, referente a situações que possam comprometer a segurança, deverá ocorrer de forma imediata e terá caráter informativo. Parágrafo único. Demais intercorrências detectadas que estejam em desacordo com a legislação e normatizações vigente, que necessite de providências para sanar irregularidades deverão ser informada ao chefe da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP.

Art. 10- A Equipe da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP será organizada da seguinte forma:

I - O chefe da Seção, ao qual caberá:

a) acompanhar e garantir o bom andamento dos serviços realizados;

b) cuidar para que a postura dos servidores integrantes da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP mantenha alinhada com os valores institucionais, bem como com a missão da Seção no âmbito da atividade de segurança prisional;

c) informar à Coordenação Regional Prisional, por telefone e por SEI, quaisquer intercorrências, prestando todos os esclarecimentos que se fizerem necessários;

d) garantir a aplicação dos procedimentos de segurança atinentes às atividades de vídeo monitoramento;

e) conferir os relatórios diários e registros lançados no Livro de Ata de ocorrência da Seção, encaminhando, sempre que necessário ou solicitado, quaisquer informações e dados à Gerência de Segurança e Monitoramento;

f) comunicar, por telefone e por SEI, à Gerência de Segurança e Monitoramento, se for o caso, à Superintendência de Segurança Penitenciária - SUSEP, quaisquer ocorrências de irregularidades observadas durante os serviços de monitoramento, realizar o acompanhamento e controle da atividades operacionais, análise diária do efetivo, guaritas, chamada única bem como, apoiar nas ocorrências e prevenção de situações que possam perturbar a ordem e a disciplina no âmbito das Unidades Prisionais.

g) zelar pelo bom funcionamento dos Sistemas de Vídeo Monitoramento, providenciando, quando aplicável, a correção de pequenas falhas de funcionamento, ou quando necessário solicitar visita técnica à Gerência de Tecnologia.

h) orientar a Equipe da Seção fiscalizando acerca do uso correto dos equipamentos e da legislação referente ao zelo com os bens públicos;

i) verificar, as condições de funcionamento dos Sistemas de Vídeo Monitoramento, bem como a relação de materiais e equipamentos do setor, relatando qualquer irregularidade, imediatamente, à Gerência de Segurança e Monitamento;

j) fiscalizar o serviço de vídeo monitoramento e demais dados a serem arquivados, conforme os procedimentos adotados e as condições técnicas dos equipamentos;

k) substituir, quando necessário, o operador de vídeo monitoramento nas suas ausências do setor ou durante as pausas intrajornadas;

l) manter a Equipe da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP atualizada quanto à legislação e normatizações vigente, bem como: portarias, regimentos e procedimentos operacionais padrão emitidos pela DGAP;

m) manter atualizada, junto à Gerência de Segurança e Monitoramento, a descrição das Unidades e locais de instalação das câmeras de segurança, informando qualquer alteração; e

n) cumprir, no que couber, as demais atribuições inerentes ao cargo de Agente de Segurança Prisional, Regulamento (Decreto nº 9.517, de 23 de setmbro de 2019) e diretrizes técnicas e administrativas da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACОР.

o) Diante da falta de recursos humanos, equipamento ou condição estrutural que prejudique a eficiência do serviço de vídeo monitoramento, o Chefe da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP deverá encaminhar solicitação via Sei à Gerência de Segurança e Monitoramento, para providências.,

II - Dos servidores operadores de Vídeo Monitoramento, ao quais caberá:

a) operar os equipamentos que compõem o Sistema de Vídeo Monitoramento, monitorando as áreas internas e externas das Unidades Prisionais, acompanhando os procedimentos de segurança e comunicando ao superior imediato quaisquer irregularidades observadas;

b) cumprir com suas obrigações no efetivo exercício de suas funções nas atividades de vídeo monitoramento, pautando sua conduta pela ética, mantendo a descrição no que se refere às informações, bem como aplicando o conhecimento técnico adquirido aos procedimentos operacionais, normatizações e suas atualizações;

c) relatar os fatos relacionados aos procedimentos diários em formulário próprio ou outro meio formal de registros, gerar os arquivos necessários, emitir relatórios e, em situações emergenciais, estabelecer contato, imediato e direto, com o Chefe da Seção, Gerente de Segurança e Monitoramento ou, em ultima instancia, Superintendente de Segurança; e

d) cumprir, no que couber, as demais atribuições inerentes ao cargo de Agente de Segurança Prisional, Regulamento (Decreto nº 9.517, de 23 de setmbro de 2019) e diretrizes técnicas e administrativas da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACОР.

e) As pessoas, autorizadas pelo chefe da Seção, que venham a visitar o ambiente interno da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP deverão ter seus nomes, bem como data, horário e motivo da visitação, registrados no Livro de Atas do Setor (seção).

f) Jamais deverá ser autorizada a entrada de custodiados na Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, ainda que a pretexto de realização de higienização do ambiente, uma vez que a conservação deverá ser realizada pelos próprios servidores do Seção, a fim de preservar a segurança.

TÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE GRAVAÇÕES DE IMAGENS

Art. 11- As Unidades Prisionais, mesmo as que ainda não contam com conexão para acesso remoto da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP deverão encaminhar à Seção, para análise e aprovação, toda documentação referente às solicitações de gravações de imagens e outros registros, para procedimentos internos de investigação ou atendimento às solicitações externas.

Parágrafo único. As imagens e informações serão, desde que autorizado pela Gerência de Segurança e Monitoramento, fornecidas, mediante formalização de Termo de Compromisso, pela Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP ou pela Unidade Prisional, conforme previsto na legislação.

TÍTULO III

DOS EQUIPAMENTOS DE GRAVAÇÕES DE IMAGENS

Art. 12- Os equipamentos de gravação de imagens dos Sistemas de Vídeo Monitoramento (Gravadores Digitais de Vídeo - DVRs) deverão ser configurados e lacrados exclusivamente pela Equipe Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP e não deverão, sob nenhuma hipótese, ter seus lacres violados.

§ 1° Os equipamentos mencionados no caput deste artigo não deverão ser removidos da Unidade Prisional, salvo para fins de manutenção ou correção de configuração, todavia, ainda assim, será necessária prévia autorização Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, mediante processso no SEI.

§ 2° A Unidade Prisional, mediante expressa e prévia autorização da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, poderá alterar o local de instalação das câmeras de segurança, desde que a mudança tenha por objetivo a maior eficiência dos Sistemas de Vídeo Monitoramento.

Art. 13- As Unidades Prisionais deverão zelar pelo bom funcionamento dos Sistemas de Vídeo Monitoramento, realizando os reparos necessários somente após solicitação e prévia autorização da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, de forma direta ou indireta.

TÍTULO IV

DO ACESSO AS IMAGENS e DA VEICULAÇÃO DE ÁUDIOS E IMAGENS.

Art. 14- É proibida a entrada de qualquer tipo de equipamento eletrônico capaz de realizar gravação em áudio e/ou vídeo, bem como registrar imagens de qualquer forma, salvo quando portado por pessoal expressamente autorizado pelo chefe da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEАСОР.

§ 1° É proibido a entrada de celulares na Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP.

§ 2° Aos servidores em geral é proibida a veiculação de quaisquer áudios ou imagens feitas no interior de Unidades Prisionais que retratem armamentos, viaturas, equipamentos, custodiados e servidores ou a estrutura física do estabelecimento prisional, em redes sociais, blogs e outros meios de comunicação digitais ou não.

§ 3° A Seção de Monitoramento e Acompanhamento Operacional SMAO deverá apurar qualquer veiculação de áudios ou imagens feitas no interior de Unidades Prisionais deverá ser apurado identificando o equipamento que foi replicado, duplicado ou adquirido, se da Unidade Prisional ou da Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP.

Art. 15-O acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança somente deverá ser realizado a partir das salas de Vídeo Monitoramento na Unidade Prisional. Parágrafo único. O acesso remoto somente poderá ser realizado pela Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP por meio próprio de conexão disponibilizado pela DGAP.

Art. 16- Todo e qualquer sistema capaz de registrar imagens das áreas internas e externas das Unidades Prisionais, incluindo veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente como "drones", deverá ter seu funcionamento autorizado pela Seção de Acompanhamento e Controle Operacional – SEACOP, devendo, ainda, estar de acordo com os padrões operacionais adotados pela DGAP.

Art. 17- Quaisquer irregularidades constatadas nas instalações on funcionamento dos Sistemas de Vídeo Monitoramento pela Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP, independente de confirmação de desvio ou vazamento de imagens ou informações, deverão ser comunicadas, e serão apuradas pela Corregedoria Setorial da DGAP, mediante procedimento próprio e elaboração de relatório conclusivo a ser encaminhado à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP para providências cabíveis.

Parágrafo único. Desligamentos emergenciais dos equipamentos de vídeo monitoramento deverão ser, obrigatoriamente, comunicados pela Direção da Unidade Prisional à Seção de Acompanhamento e Controle Operacional - SEACOP no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, via SEI detalhado sobre a ocorrência, informando, inclusive, a causa e o período de inoperância do Sistema.

Art. 18-Omissões ou condutas indevidas, relativamente ao tratamento das ocorrências registradas pelas câmeras de segurança, bem como o não cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, Regulamento e legislação vigente, serão objeto de apuração pelas vias legais cabíveis, com vistas à aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo de possíveis reflexos nas esferas cível e/ou criminal.

Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de maio de 2020.

AGNALDO AUGUSTO BA CRUZ- Coronel PM

Diretor-Geral de Administração Penitenciária