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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
 

PORTARIA Nº 104, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
 

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, nomeado pelo Decreto de 24 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado nº 24.272, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na competência que lhe confere a Portaria nº 0444, de 7 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.281, em conformidade com o art. 162 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e com o Decreto estadual nº 9.738, de 27 de outubro de 2020, que institui a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional para os servidores públicos do Estado de Goiás, bem como em atenção ao Despacho nº 604/2025/SSP/SGI e ao que consta no Processo SEI nº 202500016002114, resolve:

Art. 1º  Conceder Licença para Capacitação ao servidor IVOMAR ZANCANARO, inscrito no CPF nº ***.209.170-**, ocupante do cargo de Perito Criminal de 1ª Classe, Nível III, ora lotado na Gerência de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SSP, pelo período de 60 (sessenta) dias, a ser usufruída entre 2 de março de 2025 a 30 de abril de 2025, para realização do Curso de Pós-graduação em Farmacologia Clínica, ministrado pela Faculdade Focus, conforme comprovante de matrícula (SEI nº 69565925) e demais documentos anexados aos autos.

Art. 2º  Estipular que, em até 30 (trinta) dias contados do término da licença para capacitação, o servidor deverá demonstrar o seu usufruto, que será condizente com a solicitação que motivou a concessão, e deverá apresentar, no que couber:

I – certificado que comprove a conclusão da atividade de capacitação;

II – documento que comprove frequência, participação e aproveitamento na atividade de capacitação profissional;

III – comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese; e

IV – declaração informando o nome da capacitação realizada, o local de realização, a instituição, o período de realização e as atividades desenvolvidas.

Parágrafo único.  A administração poderá, a qualquer tempo, solicitar documento que efetivamente comprove a conclusão da capacitação.

Art. 3º  Definir que, caso o servidor não conclua o curso ou a atividade de forma integral, por motivo injustificado, os dias não comprovados serão computados como falta injustificada ao serviço e o servidor será notificado da efetivação do respectivo desconto em folha de pagamento.

Art. 4º  Determinar a publicação desta Portaria no sítio http://www.ssp.go.gov.br/portarias, conforme o Parecer “PA” nº 000429/2017, aprovado pelo Despacho “AG” nº 000878/2017, ambos da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º  Determinar o encaminhamento desta Portaria à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/SSP e à Superintendência de Polícia Técnico-Científica para conhecimento e demais providências que julgarem de acerto.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

GUSTAVO CARLOS FERREIRA