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LEI Nº 20.182, DE 04 DE JULHO DE 2018
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Altera a Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A Os servidores que na data de publicação desta Lei ocuparem a Classe Inicial, ou por força de decisão judicial, o Padrão I da 3ª Classe do cargo de Agente de Segurança Prisional, serão enquadrados no Padrão I da 3ª Classe do referido cargo, desde que formalizem opção expressa, nos termos do Anexo VI que acompanha esta Lei. § 1º A opção de enquadramento referida no caput deste artigo implica renúncia, a partir da data de seu protocolo, a quaisquer direitos e valores decorrentes do não enquadramento no Padrão I da 3ª Classe desde a nomeação do servidor optante, bem como desistência de requerimentos e/ou ações administrativas ou judiciais reclamando tais direitos. § 2º A opção de enquadramento deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 4º-B Ficam criados os cargos de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, Nível I, em quantitativo suficiente para neles integrarem o pessoal enquadrado conforme o disposto no art. 4º-A desta Lei. ......................................................” (NR)
Art. 2º O quantitativo do cargo de Agente de Segurança Prisional, da 1ª Classe, do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, previsto no Anexo I da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, fica acrescido de 50 (cinquenta) unidades.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, o Anexo VI a que se refere o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 04-07-2018 - Suplemento)
“ANEXO VI TERMO DE OPÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO PADRÃO I DA 3ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL Nos termos do art. 4º-A da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010 , venho manifestar minha OPÇÃO ao enquadramento no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Agente de Segurança Prisional, e minha RENÚNCIA, irretratável e irrevogável, a partir da presente data, a quaisquer valores decorrentes do não enquadramento no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Agente de Segurança Prisional desde minha nomeação no referido cargo, bem como desistência de quaisquer ações administrativas ou judiciais reclamando tais direitos, e solicito o deferimento do pedido.
___________________, ______ de ____________________ de ______ .
____________________________________________ Assinatura do Servidor
”(NR) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2018. |
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