GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.381, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 Acresce dispositivo à Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual e dá outras providências.

   

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 21-A, assim redigido:

 

“Art. 21-A. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual criarão programas de Compliance Público, com o objetivo de avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, mediante avaliação de riscos e prevenção, identificando e reportando os desvios de conduta, as irregularidades e a prática de ilícitos, visando ao atingimento do interesse público e o combate efetivo a todas as formas de corrupção.

 

Parágrafo único. À Controladoria-Geral do Estado –CGE– competirá definir as premissas mínimas para cada órgão da administração pública estadual.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia,  20  de  dezembro  de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


(D.O. de 21-12-2018)
 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2018.