GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.448, DE 22 DE ABRIL DE 2019

 

Altera a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, para vedar a aquisição ou aluguel de imóvel de propriedade de agente público nos termos que especifica .

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 34-A. É vedada a aquisição ou locação de imóvel de propriedade de titular de cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública Estadual, bem como de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica nos casos de licitação dispensável prevista no art. 24, X, da Lei federal nº 8.666/93.”(NR)

Art. 2º A presente Lei não se aplica aos contratos já firmados na data de sua publicação, mas incide nos casos de renovação ou prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de  2019,  131o  da  República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.