GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

 

LEI Nº 20.485, DE 28 DE MAIO DE 2019

 

 

 

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. ......................................................

....................................................................

XVIII - emitir documento ao usuário quando da negativa de concessão do benefício de gratuidade aos idosos e às pessoas com deficiência que tenham direito a tais benefícios nos termos da Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, e Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa;

XIX - afixar, nos pontos de venda de bilhetes de passagem, cartaz informando aos usuários o direito de obter o documento previsto no inciso XVIII deste artigo.

...................................................................

Art. 36. .......................................................

....................................................................

§ 1º Por ocasião das auditorias, é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador, incluindo os registros de concessão e de negativa dos benefícios das gratuidades.

....................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 29-05-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-2019.