GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

 

 

 

LEI Nº 20.487, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

 

 

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 3º ......................................................

I - ..............................................................

a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

d) revogado;

e) revogado;

..................................................................

Art. 4º........................................................

..................................................................

Parágrafo único. O regulamento próprio de que trata o inciso VIII deste artigo deverá, ainda, vedar a organização social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.

.............................................................”(NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do inc. I do art. 3º da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2019, 131º da República.

 

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 03-06-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-06-2019.