GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.495, DE 19 DE JUNHO DE 2019

 

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 34 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 34. ..........................................................

........................................................................

IV - possuir dispositivo de proteção solar em todas as janelas laterais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorrer 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 25-06-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2019.