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LEI Nº 20.510, DE 11 DE JULHO DE 2019
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Altera a Lei n° 20.254, de 03 de agosto de 2018, para criar uma Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores com Jurisdição no Estado de Goiás, e promove alterações na organização judiciária das Comarcas de Caiapônia e Goianira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 20.254, de 03 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. As Comarcas de Senador Canedo, Pires do Rio, Itapuranga, São Luís de Montes Belos, São Miguel do Araguaia e Goianira são elevadas a Comarcas de entrância intermediária. § 1° Os cargos de Juiz de Direito que se encontram providos nas comarcas relacionadas no caput deste artigo, somente serão reclassificados como de Comarca de entrância intermediária à medida que ficarem vagos. § 2° Os magistrados atualmente titularizados nas Comarcas Senador Canedo, Pires do Rio, Itapuranga, São Luís de Montes Belos, São Miguel do Araguaia e Goianira, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na respectiva unidade, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato respectivo.”(NR) “Art. 25-A. Fica criada uma vara específica para processamento e julgamento de ações relativas às Leis federais nº 12.850/13 e 9.613/98, a ser instalada na comarca de Goiânia e com jurisdição em todo o território goiano, com a seguinte denominação: Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. § 1° As ações judiciais, relativas às Leis federais n° 12.850/13 e 9.613/98, em tramitação no Estado de Goiás, deverão ser redistribuídas à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. § 2° No julgamento das ações que envolvem a Lei federal n° 12.850/13, o juiz poderá formar colegiado para a prática de qualquer ato processual, conforme a Lei federal n° 12.694/12. § 3° Os magistrados atualmente titularizados nas varas de crimes punidos com reclusão da comarca de Goiânia poderão optar pela unidade, assim que instalada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.”(NR) “Art. 25-B. Fica criada uma vara judicial na comarca de Caiapônia com a seguinte denominação e competência: 2a Vara (Cível, Criminal – crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidência do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Caiapônia.”(NR) “Art. 25-C VETADO.” (NR) Art. 2° Fica revogado o art. 25 da Lei n° 20.254, de 03 de agosto de 2018. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 12-07-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2019.
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