GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.511, DE 11 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a:
- Redação dada pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado de Goiás condicionado à apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

I – aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021; e
- Acrescido pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

II – celebrar com a União:
- Acrescido pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

a) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar;
- Acrescida pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

b) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, conforme o § 6º do art. 9º da referida lei complementar;
- Acrescida pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

c) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da mesma lei complementar;
- Acrescida pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

d) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017, conforme o § 6º do art. 9º da referida lei complementar;
- Acrescida pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

e) contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017; e
- Acrescida pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

f) demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
- Acrescida pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Parágrafo único. O Plano de Recuperação Fiscal terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação, caso necessário, por período não superior àquele originalmente fixado, a contar do ato do Presidente da República que o homologar.
- Revogado pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021, art. 2º.

Art. 2º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar federal nº 178, de 2021, nos termos da Lei estadual nº 20.975, de 23 março de 2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Art. 2º O Plano de Recuperação do Estado de Goiás será encaminhado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei de responsabilidade fiscal estadual que conterá regras para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 159, de 2017.

Art. 3º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União termos aditivos aos contratos de que trata a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
- Redação dada pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei Complementar federal nº 178, de 2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Art. 5º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata esta Lei, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal.
- Acrescido pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Art. 6º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II, da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal e da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
- Acrescido pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

Art. 7º A vinculação de receitas de que trata esta Lei poderá ser feita sob a forma de transferência à União, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a título pro solvendo.
- Acrescido pela Lei nº 21.023, de 10-06-2021.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 12 de julho de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 12-07-2019 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2019.