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LEI Nº 20.511, DE 11 DE JULHO DE 2019
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Dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado, por
intermédio do Poder Executivo, autorizado a: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado de Goiás condicionado à apreciação pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
I – aderir ao Regime de
Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser
apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei
Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as
modificações introduzidas pela Lei Complementar federal nº
178, de 13 de janeiro de 2021; e
II – celebrar com a União:
a) contrato de refinanciamento,
nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar federal nº
159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da
aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do art.
4º-A da referida lei complementar;
b) termos aditivos aos contratos
renegociados em decorrência da aplicação do disposto na
alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar
federal nº 159, de 2017, conforme o § 6º do art. 9º da
referida lei complementar;
c) contrato de refinanciamento,
nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar federal nº
159, de 2017, dos valores não pagos em decorrência da
aplicação do disposto no art. 9º da mesma lei complementar;
d) termos aditivos aos contratos
renegociados em decorrência da aplicação do disposto no
inciso I do caput e no § 1º do art. 9º da Lei
Complementar federal nº 159, de 2017, conforme o § 6º do
art. 9º da referida lei complementar;
e) contrato de financiamento dos
valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no
inciso II do caput e no § 2º do art. 9º da Lei
Complementar federal nº 159, de 2017; e
f) demais instrumentos
contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação
Fiscal.
Art. 2º Fica o Estado, por
intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a
União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas
de que trata o art. 23 da Lei Complementar federal nº 178,
de 2021, nos termos da Lei estadual nº 20.975,
de 23 março de 2021.
Art. 3º Fica o Estado, por intermédio do Poder
Executivo, autorizado a celebrar com a União termos aditivos aos contratos de
que trata a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 4º Fica o Estado, por
intermédio do Poder Executivo, autorizado a converter o
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas
de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o
inciso II do art. 17 da Lei Complementar federal nº 178, de
2021.
Art. 5º Fica autorizada a
vinculação aos contratos de que trata esta Lei, em garantia
ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e
irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser
firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159,
inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição federal, nos
termos do § 4º do art. 167 também da Constituição federal.
Art. 6º Permanecem vinculadas
aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das
obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que
tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II,
da Constituição federal, nos termos do § 4º do art. 167
também da Constituição federal e da Lei Complementar federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 7º A vinculação de receitas
de que trata esta Lei poderá ser feita sob a forma de
transferência à União, mediante cessão, condicionada à
ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a
título pro solvendo. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 12-07-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2019.
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