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LEI Nº 20.517, DE 19 DE JULHO DE 2019.
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Dispõe sobre a instituição de programa de mediação escolar nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As escolas públicas e privadas da educação básica poderão incluir em seu projeto pedagógico a previsão de instituição de Programa de Mediação Escolar. Art. 2° O Programa de Mediação Escolar contará com a participação de todos os envolvidos no processo de escolarização, direção, professores, alunos e representação dos familiares, e objetivará, especialmente: I - a solução pacífica e harmoniosa de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os autores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais; II - o respeito e tolerância às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões; III - as melhorias da comunicação entre os autores envolvidos e a preservação de suas relações; IV - a educação em valores, a educação para a paz e uma nova visão acerca dos conflitos; V - a cultura do diálogo;
VI – a prevenção da violência no ambiente escolar, por meio, inclusive, da realização de palestras e outras ações preventivas; VI - a prevenção da violência no ambiente escolar; e VII - a inclusão dos alunos e professores nas soluções dos problemas escolares, possibilitando um ambiente escolar frutífero e harmonioso;
VIII – a capacitação de colaboradores para a resolução pacífica de conflitos;
IX – o resgate da convivência harmoniosa no ambiente escolar;
X – o combate a quaisquer formas de discriminação;
XI – a identificação das causas da violência escolar e das áreas que apresentem mais riscos. Art. 3º O mediador buscará, por meio do diálogo entre os envolvidos, prevenir e solucionar os conflitos interpessoais de forma pacífica e harmoniosa. Parágrafo único. O mediador poderá ser servidor estadual ou voluntário, possuidores de conhecimento na área de mediação e aceitos pela unidade escolar. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 22-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019
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