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Altera a Lei nº 13.246/98, que dispõe sobre matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A alínea “a” do inciso II do art. 3o da Lei no 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3o ............................................................... a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso: 1. no período de 1o de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento); 2. no período de 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento); 3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento); ....................................................................” (NR) Art. 2o Fica revogado o § 4o do art. 3o da Lei no 13.246, de 13 de janeiro de 1998. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: I – ao art. 1o, a partir de 1o de junho de 2020; II – ao art. 2o, a partir de 1o de abril de 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131o da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 27-12-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2019.
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