GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 14, DE 11 DE MARÇO DE 1993. 

 

Altera dispositivo da Lei Complementar no 02, de 16 de janeiro de 1990, com modificações posteriores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1o O dispositivo da Lei Complementar no 02, de 16 de janeiro de 1990, a seguir mencionado, com as modificações posteriores introduzidas pelo art. 1o da Lei Complementar no 11, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. .......................................................................................

§ 3o Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Município, o Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa, correspondente ao período a partir da emancipação."

Art. 2o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1993, 105o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. 17-03-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.