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LEI COMPLEMENTAR No 14, DE 11 DE MARÇO DE 1993.
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Altera dispositivo da Lei Complementar no 02, de 16 de janeiro de 1990, com modificações posteriores. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o O dispositivo da Lei Complementar no 02, de 16 de janeiro de 1990, a seguir mencionado, com as modificações posteriores introduzidas pelo art. 1o da Lei Complementar no 11, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14. ....................................................................................... § 3o Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Município, o Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa, correspondente ao período a partir da emancipação." Art. 2o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1993, 105o da
República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. 17-03-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.03.1993.
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