GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 5, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.
- Revogada pela Lei Complementar no 25/98, art. 265.

 


Normatiza a formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta lei complementar estabelece normas pertinentes e transitórias para a formação da lista tríplice destinada à escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2o A lista resultará de eleição direta, de que participam, com o voto secreto e universal, os integrantes da carreira do Ministério Público em atividade.

Art. 3o A eleição será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de convocação, no derrradeiro dia útil do mês que imediatamente preceder o do término do mandato do Procurador-Geral que estiver em curso, iniciando-se as votações às oito e concluindo-se às dezessete horas.

Art. 4o O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de três Procuradores de Justiça, que sejam os mais antigos na carreira, excluídos os que estiverem concorrendo à eleição.

Art. 5o Não será admitido o voto por procuração nem o voto por correspondência.

Art. 6o Poderão ser votados para a formação da lista tríplice os integrantes vitalícios da carreira do Ministério Público que, estando em atividade, voluntária e previamente se houverem inscrito como candidatos.

§ 1o O Procurador-Geral somente poderá concorrer se não estiver cumprindo segundo mandato consecutivo, obtido em recondução, mediante a observância do processo estabelecido nesta lei.

§ 2o A inscrição dos candidatos deverá ser feita até às dezoito horas de sexta-feira que imediatamente preceder a semana da eleição.

Art. 7o Cada eleitor poderá votar em até três candidatos.

Art. 8o Os votos serão apurados logo após o encerramento da votação.

Art. 9o Os componentes da lista destinada à escolha do Procurador-Geral de Justiça serão os integrantes da carreira do Ministério Público que, tiverem obtido as três maiores votações.

Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o mais antigo na carreira. Se o empate persistir, a preferência contemplará o candidato mais idoso.

Art. 10. Proclamado o resultado da eleição, a lista dos três candidatos mais votados será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça à escolha do Governador, escolha que poderá recair em qualquer dos nomes constantes.

Art. 11. O escolhido será nomeado Procurador-Geral de Justiça, para um mandato de dois anos.

Art. 12 - A partir do dia previsto para a posse, enquanto a escolha não se efetivar, a função de Procurador-Geral será exercida pelo candidato colocado em primeiro lugar na lista, persistindo a interinidade até que a nomeação se efetive.

Art. 13 - Nomeado, o Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene, na Procuradoria-Geral, no mesmo dia em que estiver terminando o mandato de seu antecessor.

Art. 14 - A 20 de março de 1991 os integrantes de carreira do Ministério Público em atividade formarão a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça com obediência aos preceitos da Constituição Federal (art. 128) e do Estado (art. 116, VI). A escolha, por eleição, deverá atender aos seguintes preceitos:

I - o lugar e o horário da reunião serão os estabelecidos no art. 3o;

II - as eleições serão aplicadas as normas dos arts. 2o, 4o e 5o do art. 6o , "caput", e seu § 2o, e dos arts. 7o a 12, no que couberem;

III - o Procurador-Geral de Justiça, escolhido será nomeado e empossado até o dia 30 de março de 1991;

IV - VETADO.

V - o Governador designará, entre os nomes remanescentes da lista tríplice, o Procurador-Geral de Justiça Substituto.

Art. 15 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo nos casos de abuso de poder, grave omissão no cumprimento de seus deveres, prática de atos de incontinência pública ou incompatíveis com as suas atribuições.

Parágrafo único. A destituição de que trata o presente artigo poderá ser proposta por Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante representação aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 16 - O processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça estende-se aos Procuradores-Gerais de Contas.

Art. 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103° da República.


HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. 30-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01.1991.