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Normatiza a formação
da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de
Justiça e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta lei
complementar estabelece normas pertinentes e
transitórias para a formação da lista tríplice destinada
à escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2o A lista
resultará de eleição direta, de que participam, com o
voto secreto e universal, os integrantes da carreira do
Ministério Público em atividade.
Art. 3o A eleição
será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça,
independentemente de convocação, no derrradeiro dia útil
do mês que imediatamente preceder o do término do
mandato do Procurador-Geral que estiver em curso,
iniciando-se as votações às oito e concluindo-se às
dezessete horas.
Art. 4o O processo
eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a
apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da
votação, será conduzido por uma comissão de três
Procuradores de Justiça, que sejam os mais antigos na
carreira, excluídos os que estiverem concorrendo à
eleição.
Art. 5o Não será
admitido o voto por procuração nem o voto por
correspondência.
Art. 6o Poderão ser
votados para a formação da lista tríplice os integrantes
vitalícios da carreira do Ministério Público que,
estando em atividade, voluntária e previamente se
houverem inscrito como candidatos.
§ 1o O
Procurador-Geral somente poderá concorrer se não estiver
cumprindo segundo mandato consecutivo, obtido em
recondução, mediante a observância do processo
estabelecido nesta lei.
§ 2o A inscrição dos
candidatos deverá ser feita até às dezoito horas de
sexta-feira que imediatamente preceder a semana da
eleição.
Art. 7o Cada eleitor
poderá votar em até três candidatos.
Art. 8o Os votos
serão apurados logo após o encerramento da votação.
Art. 9o Os
componentes da lista destinada à escolha do
Procurador-Geral de Justiça serão os integrantes da
carreira do Ministério Público que, tiverem obtido as
três maiores votações.
Parágrafo único. Em
caso de empate, terá preferência o mais antigo na
carreira. Se o empate persistir, a preferência
contemplará o candidato mais idoso.
Art. 10. Proclamado
o resultado da eleição, a lista dos três candidatos mais
votados será encaminhada pelo Procurador-Geral de
Justiça à escolha do Governador, escolha que poderá
recair em qualquer dos nomes constantes.
Art. 11. O escolhido
será nomeado Procurador-Geral de Justiça, para um
mandato de dois anos.
Art. 12 - A partir
do dia previsto para a posse, enquanto a escolha não se
efetivar, a função de Procurador-Geral será exercida
pelo candidato colocado em primeiro lugar na lista,
persistindo a interinidade até que a nomeação se
efetive.
Art. 13 - Nomeado, o
Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão
pública e solene, na Procuradoria-Geral, no mesmo dia em
que estiver terminando o mandato de seu antecessor.
Art. 14 - A 20 de
março de 1991 os integrantes de carreira do Ministério
Público em atividade formarão a lista tríplice para a
escolha do Procurador-Geral de Justiça com obediência
aos preceitos da Constituição Federal (art. 128) e do
Estado (art. 116, VI). A escolha, por eleição, deverá
atender aos seguintes preceitos:
I - o lugar e o
horário da reunião serão os estabelecidos no art. 3o;
II - as eleições
serão aplicadas as normas dos arts. 2o, 4o e 5o do art.
6o , "caput", e seu § 2o, e dos arts. 7o a 12, no que
couberem;
III - o
Procurador-Geral de Justiça, escolhido será nomeado e
empossado até o dia 30 de março de 1991;
IV - VETADO.
V - o Governador
designará, entre os nomes remanescentes da lista
tríplice, o Procurador-Geral de Justiça Substituto.
Art. 15 - O
Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do
cargo nos casos de abuso de poder, grave omissão no
cumprimento de seus deveres, prática de atos de
incontinência pública ou incompatíveis com as suas
atribuições.
Parágrafo único. A
destituição de que trata o presente artigo poderá ser
proposta por Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante
representação aprovada por maioria absoluta do Colégio
de Procuradores.
Art. 16 - O processo
de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral
de Justiça estende-se aos Procuradores-Gerais de Contas.
Art. 17 - Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991,
103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
(D.O. 30-01-1991)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01.1991.
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