GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI COMPLEMENTAR No 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1991.

 

Adota regime especial para a aposentadoria dos pilotos de aeronaves do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta lei complementar adota regime especial para a aposentadoria dos pilotos de aeronaves do Estado, em cumprimento à determinação do item II do art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adjeto à Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989.

Art. 2o Para os efeitos desta lei complementar, piloto de aeronave do Estado é aquele que, por investidura regular em cargo ou emprego, precedida de licença, autorização ou permissão federal competente, recebe e desempenha a missão específica de dirigir aparelhos de navegação aérea pertencentes ao patrimônio estadual.

Art. 3o Todo piloto deverá apresentar-se, para inspeção:

I - à unidade médica competente do Ministério da Aeronáutica incumbida de verificar sua aptidão para o vôo;

II - Junta Médica Oficial do Estado para outras constatações de saúde, física e mental.

Art. 4o Se, em inspeção das previstas no artigo precedente, o piloto for julgado temporariamente inapto para o vôo ou temporariamente incapaz de exercer seu cargo ou emprego, será licenciado sem prejuízo da remuneração, pelo tempo proposto no respectivo laudo.

Art. 5o Se a inspeção concluir pela permanente inaptidão para o vôo, ou pela incapacidade também permanente para o exercício do cargo ou do emprego, o piloto será aposentado.

Parágrafo único. Ao piloto que não tenha tempo suficiente para a aposentadoria e que perca a condição de voar, fica assegurado o direito à readaptação em outro cargo, assegurando-se-lhe também todos os direitos e vantagens do cargo de piloto em exercício da função.

Art. 6o O piloto será aposentado:

I - quando considerado permanentemente inapto para o vôo;

II - por invalidez permanente para o exercício do cargo ou do emprego;

III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

IV - voluntariamente, com proventos integrais:

a) aos vinte e cinco anos de serviço;

b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher.

Parágrafo único. O direito a qualquer das aposentadorias previstas neste artigo também se estende aos ocupantes apenas temporários de cargos ou empregos de piloto (Constituição Federal, art. 40, § 2o; da Constituição Estadual, § 2o do art. 97).

Art. 7o VETADO.

Art. 8o Os proventos de aposentadoria do piloto serão:

I - integrais:

a) no caso de permanente inaptidão para o vôo;

b) quando a invalidez permanente do piloto decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, incluindo-se a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira progressiva, a hanseníase, a cardiopatia grave, a paralisia irreversível e incapacitante, a doença de Parkinson, a coréia de Huntington, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave e os estados avançados de paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;

c) quando o piloto, já na inatividade, vier a contrair qualquer das doenças especificadas na alínea anterior;

d) quando se tratar de aposentadoria voluntária, das previstas no item IV do art. 6o;

II - proporcionais nos demais casos.

Art. 9o Para o cálculo dos proventos, será tomado por base a maior remuneração percebida pelo piloto no ano de sua aposentadoria, com todos os direitos pessoais, mesmo os que não eram incorporáveis na atividade.

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos, a integralidade corresponderá a 25/25 avos da remuneração.

Art. 10. Os proventos da aposentadoria do piloto serão revistos na mesma proporção e a partir da mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos pilotos em atividade, aos inativos também estendidos quaisquer benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos pilotos em atividade, inclusive os decorrentes de transformações ou de reclassificações do cargo, da função ou do emprego em que se operou a transferência para a inatividade.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 1991, 103° da República.
 

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Liliam Mary Milhomens Rodrigues

(D.O. 30-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01.1991.