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LEI COMPLEMENTAR No 65, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
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Altera a Lei Complementar no 25, de 06 de julho de 1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás. Modifica o quadro de carreira dos membros do Ministério Público. Cria e altera a estrutura de Promotorias de Justiça, cargos dos quadros de serviços auxiliares e cargos em comissão do Ministério Público. Institui símbolo oficial e Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e ultima outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar::
Art. 1o A Lei Complementar estadual no 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o O
Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus
afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo
Subprocurador-Geral para Assuntos
Jurídico-Institucionais e pelo Subprocurador-Geral para
Assuntos Administrativos, e na falta ou ausência destes,
pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em
exercício.
§ 2o Decorridos 120 (cento e vinte) dias de afastamento, será declarada a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (NR) Art. 9o ............................................. Parágrafo único. Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interina e sucessivamente, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais e Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativo e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício. (NR) Art. 28. .............................................
(..)
Art. 54.
..............................................
Art. 59. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, integram a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça. (NR) Art. 61. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Coordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça de qualquer entrância, desde que titulares e vitalícios. (..) Art. 70. .............................................. I – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais; II – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos; III - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; IV - Assessoria Especial. (NR)
SEÇÃO I
Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. § 1o Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais compete: I - substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos; II - coordenar os serviços da Assessoria; III - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; IV - elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; V - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; VI - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais; VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 2o Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete: I - substituir o Procurador-Geral, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídico-Institucionais; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; III - executar a política administrativa da instituição; IV - dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento; V - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; VI - coordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas; VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça; VIII - supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público; IX - coordenar a elaboração do Plano Geral de Atuação, o Relatório Anual, bem como outros projetos, programas e ações institucionais; X - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (..) “Art. 75. ...................................................... § 1o O Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal dos estagiários.” (NR) (..) Art. 100. ......................................................
(..)
Art. 104. ...................................................... (..) § 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídico-Institucionais e Administrativos, ao Corregedor-Geral, ao Ouvidor-Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos e funções de confiança. (NR) (..) Art. 138. ...................................................... (..) VI - apresentar higidez física, atestada por médicos oficiais; VII – ser aprovado em exames psicológicos, cujos critérios de avaliação, reexames e aprovação serão definidos no edital de concurso; VIII – ser aprovado em curso de formação ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, com no mínimo 500 horas/aulas, cujo regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público; IX – deter, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito; X – ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso. § 1o Os candidatos matriculados no curso de formação referido no inciso VIII, quando servidores públicos federais, estaduais ou municipais, desde que devidamente autorizados pelo órgão a que se vinculam, serão colocados à disposição do Ministério Público do Estado de Goiás, com ônus para esta Instituição. § 2o Aos demais candidatos matriculados será concedida bolsa de estudos equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Promotor de Justiça Substituto. § 3o Sendo a remuneração dos servidores públicos disponibilizados para freqüentar o curso de formação inferior ao valor da bolsa de estudos, haverá a complementação até o limite estabelecido no parágrafo anterior. § 4o No caso de desistência o candidato deverá restituir o Erário Estadual do montante recebido a título de bolsa de estudos. § 5o A apuração das condições descritas no inciso V será realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás. (NR) (..)
SEÇÃO III
Art. 145. REVOGADO
Art. 146. REVOGADO
Art. 154. ............................................ Parágrafo único. O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antigüidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida e, em caso de Promotoria de Justiça, o eventual enquadramento como de difícil provimento. (NR) Art. 164. ............................................. § 1o ................................................ XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. (NR) Art. 250. Na organização do Ministério Público do Estado de Goiás, as Promotorias de Justiça classificam-se em entrâncias inicial, intermediária e final. § 1o O quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante do Anexo I da Lei Complementar estadual no 25/98, passa a vigorar de acordo com o estabelecido nos anexos I e II desta Lei. § 2o A classificação de cada Promotoria de Justiça e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a municípios e distritos são as constantes do Anexo III desta Lei. § 3o A vacância de cada órgão de execução ensejará o seu provimento com a nova classificação. § 4o Os cargos de Assessor e Assistente de Gabinete de Procuradoria de Justiça e de Assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito. § 5o As tabelas dos cargos e funções gratificadas do Ministério Público são aquelas relacionadas nos Anexos II e III da Lei Complementar no 25, de 6 de julho de 1998, no Anexo IV da Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, e Anexos I e II da Lei no 16.184, de 27 de dezembro de 2007, vigentes na data da publicação desta Lei. § 6o Considera-se de difícil provimento as Promotorias de Justiça vagas que, por três vezes consecutivas, figurarem em edital para promoção e/ou remoção sem provimento. § 7o Ocorrendo a vacância do cargo provido pelo critério fixado no parágrafo anterior, somente após a verificação das condições objetivas nele previstas será a Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento.” Art. 2o A Promotoria de Justiça de Atendimento Noturno da comarca de Goiânia, criada pelo art. 256 da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, passa a denominar-se Promotoria de Justiça de Entrância Final, integrando os quadros definidos nos Anexos I e II, cujas atribuições serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 3o Passa a denominar-se Promotoria de Justiça Regional Ecológica a Promotoria de Justiça Ecológica Móvel, criada pelo art. 256 da Lei Complementar estadual no 25 , de 6 de julho de 1998, integrando os quadros definidos nos Anexos I e II. Parágrafo único. As atribuições e circunscrição territorial de atuação das Promotorias de Justiça Regionais serão definidas em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 4o A fim de dotar a Procuradoria e Promotorias de Justiça criadas por esta Lei de serviços auxiliares, de acordo com as alterações descritas nos Anexos I e II, ficam acrescidos nos respectivos quadros os seguintes quantitativos: I - em 45 (quarenta e cinco) os cargos de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, constantes do Anexo IV da Lei estadual no 13.162, de 05 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 16.184, de 04 de janeiro de 2008; II – em 60 (sessenta) os cargos de Secretário Auxiliar e 20 (vinte) os cargos de Oficial de Promotoria, constantes do Anexo II da Lei estadual no 13.162/97, com as alterações introduzidas por esta Lei. III – em 03 (três) os cargos em comissão de Assessor Administrativo, constantes do Anexo IV da Lei estadual no 13.162, de 05 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei estadual no 16.184, de 04 de janeiro de 2008; IV – em 01 (um) os cargos de Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça, constantes do Anexo IV da Lei estadual no 13.162, de 05 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei estadual no 16.184, de 27 de dezembro de 2007 e em 01 (um) os cargos de Assessor de Procurador, constantes do Anexo X da Lei estadual no 14.810, de 1o de julho de 2004. Art. 5o Ficam criadas as funções em comissão de Assistente Policial Militar do Ministério Público do Estado de Goiás e Chefe de Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-1. Art. 6o Fica alterado o símbolo de remuneração NDS-3 (Nível de Direção Superior 3) para DAS-4 (Direção e Assessoramento Superior - Nível 4), de acordo com a tabela descrita no Anexo IV desta Lei. Art. 7o Ficam criados os cargos em comissão de Chefe da Controladoria Interna e Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Goiás, com vencimentos correspondentes ao símbolo DAS-4.
Art. 8o Fica alterada para
o símbolo DAS- Art. 9o As tabelas descritas nos Anexos VII e VIII da Lei no 14.810, de 1o de julho de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 10. Fica alterada a nomenclatura do quadro de cargos comissionados constantes do Anexo II, da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, para quadro de encargos gratificados, conforme disposto no Anexo V desta Lei. § 1o Fica alterada a tabela dos cargos comissionados descrita no Anexo IX da Lei estadual no 14.810, de 1o de julho de 2004, conforme descrito no Anexo V. § 2o A gratificação dos encargos de Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral do Ministério Público, integrantes do quadro descrito no Anexo V desta Lei, corresponderá à aplicável ao símbolo DAS-4.
Art. “Art. 38. .......................................... (..) III – duas de Chefe de Núcleo do Centro de Apoio Operacional de Combate às Organizações Criminosas, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-A; V – quatro para Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRC, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-A; VI – (REVOGADO) (..) XXII – quatorze de Assistentes de Segurança Institucional III, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5; (..) XXVI – três de Inspetor de Corregedoria, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2; XXVII – quatro integrantes da Comissão Processante, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3. § 1o O Anexo VII da Lei no 14.810 , de 1o de julho de 2004, fica acrescido da remuneração correspondente ao símbolo FMP-A, conforme descrito no Anexo V desta Lei.
§ 2o Fica alterada para
o símbolo FMP-A a remuneração das funções de confiança
constantes dos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 38
da Lei no
14.810
, de 1o de julho de
2004, com a redação dada pela
Lei no
16.184
, de 27 de dezembro de Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, com remuneração correspondente ao símbolo DAS-5, conforme descrito no Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 12. Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás em 5,15% (cinco inteiros e quinze centésimos por cento), constantes das tabelas vigentes no mês de abril de 2008, relativa à data-base do corrente ano, a partir de 1o de maio de 2008. Art. 13. O vencimento do cargo de Subpromotor de Justiça do Estado de Goiás fica majorado em 9,36% (nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento). Art. 14. Fica instituído como símbolo oficial do Ministério Público do Estado de Goiás aquele constante do Anexo VI desta Lei, com as especificações descritas em processo licitatório devidamente homologado pela Procuradoria-Geral de Justiça, publicado no Diário Oficial do Estado n 19.981, de 03 de outubro de 2006. Art. 15. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás (DOMP), no qual serão publicados os atos administrativos inerentes às atividades da Instituição, ressalvadas as hipóteses decorrentes de Lei Federal. Art. 16. Aos servidores ocupantes do cargo de Técnico em Medicina, desde que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser deferido o cumprimento de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição por turnos, segundo o alcance de metas de produtividade. Art. 17. Fica alterado o Anexo I da Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, que trata dos cargos de provimento efetivo de nível superior, de acordo com as especificações do Anexo VII desta Lei. Parágrafo único. Em decorrência das alterações referidas no caput, fica alterado o Anexo V da Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
Art.
Art. 19. Fica alterado para
o valor correspondente ao símbolo MP- Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, bem como demais limites aplicáveis. Parágrafo único. Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites:
a) 15 % (quinze por cento) no exercício de 2008;
b) 55% (cinqüenta e cinco por cento) no exercício de 2009;
c)
30 % (trinta por cento) no
exercício de 2010.
Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1 o de maio de 2008 quanto às disposições dos artigos 12 e 13.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2008,
120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 23-12-2008) ........................................................
ANEXO I
.......................................................
ANEXO II
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
....................... PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL
..................................................
ANEXO III
.................................................... ANEXO IV .....................................................
“ANEXO VII TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
“ANEXO VIII
.............................................Anexo V .............................................
“ANEXO II ENCARGOS GRATIFICADOS
.............................................. Anexo VI...............................................Símbolo oficial do Ministério Público do Estado de Goiás (1) CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO OFICIAL REFERENTE AO PROCESSO 93263/2006 ESTÁ JUNTADA AO FINAL. ................................................. Anexo VII.................................................
“ANEXO I
(1) Modificação da nomenclatura de Técnico em Planejamento e Administração para Técnico em Gestão;
(2)
Modificação somente da
nomenclatura de Técnico
.................................................
Anexo VIII.................................................
ANEXO V TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 23-12-2008 .
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