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Altera a Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, que cria e organiza a Defensoria Pública do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 5º e o parágrafo único do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre os remanescentes da lista tríplice de que trata o caput deste artigo.” ................................................................................................ Art. 40. ................................................................................... Parágrafo único. Fica criado o cargo de Subdefensor Público-Geral, nomeado na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar. “ (NR) II – é acrescido, às Disposições Transitórias, o art. 41-A, com a seguinte redação: “Art. 41-A. Na impossibilidade de se nomear o Defensor Público-Geral ou o Subdenfensor Público-Geral em conformidade com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único desta Lei Complementar, os ocupantes desses cargos serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, escolhidos entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-04-2011) SUPLEMENTO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-2011. Suplemento
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