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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 15 DE MAIO DE 2012.
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Introduz alterações no art. 79 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 79 ................................................................................ § 1º A escolha de dirigentes das instituições de educação superior dá-se por processo eletivo para constituição de lista tríplice, assegurada a participação dos segmentos da comunidade institucional, a ser definida em obediência ao princípio da autonomia universitária. § 2º São nomeados pelo Governador do Estado dentre os candidatos eleitos na forma do § 1o o Reitor, o Vice-Reitor e os Diretores de Unidades Universitárias da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, todos com mandato de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma reeleição. § 3º A candidatura aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEG é privativa de professor efetivo com titulação mínima de mestre. § 4º Aos Coordenadores de Cursos da UEG aplica-se o disposto no § 1º, os quais exercem mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-05-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-05-2012.
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