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Altera a Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º........................................................................... ..................................................................................... XII – apreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas e regionais, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários; ...............................................................................” (NR) “Art. 47. ......................................................................... ...................................................................................... § 1º Nos ajustes cujas licitações são dispensadas em razão do valor, a audiência e outorga previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, por ato da autoridade ali referida. § 2º Nos ajustes de qualquer natureza, inclusive contratos e convênios, cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a representação de que trata o art. 5º, bem como a audiência e outorga previstas no caput deste artigo, são atribuídas ao Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial do órgão neles interessado. § 3º O Governador do Estado, mediante ato próprio, poderá dispensar a autorização prevista no caput deste artigo, em caso de celebração de contrato que tenha por fim a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de que trata o § 10 do art. 92 da Constituição Estadual. ...............................................................................” (NR) “Art. 53. É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 08 de agosto de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-10-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.
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