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LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o As alíquotas previstas nos dispositivos da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, abaixo especificados, passam a ser as seguintes:
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de 1o de janeiro de 2013. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
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