GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 22 DE MAIO DE 2013.
 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os dispositivos a seguir especificados da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................................................

.................................................................................

VIII - recolher e guardar o acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador, fazendo-o mediante autorização expressa do Conselho Estadual de Educação."

(NR)

"Art. 14 ......................................................................

.................................................................................

XVI - autorizar a Secretaria de Estado da Educação a recolher e guardar o acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador.

............................................................................." (NR)

"Art. 16 O Conselho Estadual de Educação é constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Goiás, assegurada as seguintes representações:

.................................................................................

II - 03 (três) indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, sendo 02 (dois) dentre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual e 01 (um) dentre os educadores com experiência na área de educação profissional pública;

III - 01 (um) indicado pela direção superior da Universidade Estadual de Goiás - UEG -;

.................................................................................

XII - 01 (um) das entidades representativas, de âmbito estadual, dos estudantes, por elas indicado em fórum próprio;

.................................................................................

§ 1º Os membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão 08 (oito) suplentes, escolhidos da forma a que se refere o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:

.................................................................................

II - 02 (dois) indicados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

............................................................................" (NR)

"Art. 23 ....................................................................

§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, vedada a sua reeleição consecutiva.

..........................................................................." (NR)

"Art. 34 ....................................................................

.................................................................................

§ 4º A fim de implantar o requisito constante do § 3º deste artigo, os estabelecimentos de ensino terão 05 (cinco) anos de prazo para se adequarem." (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2013.