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LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 23 DE ABRIL DE 2014
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar n° 104, de 09 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogados os incisos X e XXVII e o § 1° do art. 5°; o inciso VII do art. 6°; o inciso VI do § 1° e o § 7° do art. 7°; o art. 16; o § 1° do art. 24 e o inciso XI do art. 35: “Art. 5°................................................................................................... .............................................................................................................. IX - ....................................................................................................... a) as datas de início e fim do procedimento de fiscalização, cujo prazo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável; .............................................................................................................. .............................................................................................................. XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal; .............................................................................................................. § 3° Na hipótese da alínea “a” do inciso IX, o prazo será suspenso sempre que o contribuinte solicitar para apresentar ou retificar informação ou quando o contribuinte, notificado, não apresentar ou apresentar documentação incompleta no prazo estabelecido. § 4° A devolução dos bens, mercadorias, documentos, livros, impressos, papéis, programas de computador ou arquivo eletrônico entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos deverá ocorrer no prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo, desde que não sejam indispensáveis à comprovação da infração. § 5° Será restabelecida a espontaneidade caso não seja concluída a auditoria no prazo máximo previsto na alínea “a” do inciso IX do caput deste artigo. Art. 6° ................................................................................................... .............................................................................................................. IV - ter assegurados, no processo administrativo-fiscal, o contraditório, a ampla defesa e, preferencialmente, o julgamento em duplo grau, sendo a segunda instância administrativa organizada com colegiado, no qual terão assento representantes do Fisco e dos contribuintes; ............................................................................................................. VI - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional; .............................................................................................................. Art. 7° ................................................................................................... § 1° ....................................................................................................... .............................................................................................................. III - a data, hora e local de comparecimento, quando for o caso; .............................................................................................................. § 3° A intimação poderá se dar mediante ciência no respectivo processo, via postal com Aviso de Recebimento - AR, telegrama ou outro meio que assegure o efetivo conhecimento por parte do interessado. .............................................................................................................. Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações. .............................................................................................................. Art. 15. A elaboração, redação, alteração e consolidação da legislação tributária observará o disposto na Lei Complementar federal n° 95/1998 e na Lei Complementar estadual n° 33/2001. ............................................................................................................. Art. 19. Os sócios administradores somente poderão ser responsabilizados mediante a prévia comprovação, pelo Fisco Estadual, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional; .............................................................................................................. Art. 35 .................................................................................................. I - as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo; .............................................................................................................. Art. 36. São nulos ou inválidos os atos e procedimentos de fiscalização praticados com: ....................................................................................................” (NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de abril de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-04-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014. |