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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 34. A carreira de Procurador do Estado é constituída das seguintes categorias: I – Procurador do Estado de classe especial; II – Procurador do Estado de classe intermediária; III – Procurador do Estado de classe inicial; IV – Procurador do Estado substituto. § 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado substituto. § 2º Os Procuradores do Estado substitutos terão exercício pleno em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado, a critério do Procurador-Geral do Estado. § 3º São privativos de Procurador do Estado os cargos de Advogado Setorial.” (NR) “Art. 49. Os quantitativos de cargos das categorias da carreira de Procurador do Estado são fixados da seguinte forma: I – 50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado de classe especial; II – 60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado de classe intermediária; III – 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de classe inicial; IV – 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado substituto.” (NR) “Art. 50. Os valores dos subsídios da carreira de Procurador do Estado serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria, a partir do valor do subsídio do Procurador do Estado de classe especial.” (NR) “Art. 56. Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de Procuradores do Estado em feitos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG. § 1º Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito. § 2° Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o §1º deste artigo. § 3º A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa. § 4º Os honorários advocatícios e outros encargos legais decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado serão recolhidos no mesmo documento de arrecadação do crédito principal.” (NR) Art. 2º O valor atual do subsídio do cargo de Procurador do Estado de classe especial será acrescido de 7% (sete por cento) a partir de 1º de novembro de 2016, sem prejudicar eventuais correções decorrentes da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 3º Os atuais cargos da carreira de Procurador do Estado, sendo Procurador do Estado de 1ª Categoria, Procurador do Estado de 2ª Categoria e Procurador do Estado de 3ª Categoria, são transformados nos cargos previstos no art. 1º desta Lei Complementar, quais sejam, Procurador do Estado de classe especial, Procurador do Estado de classe intermediária e Procurador do Estado de classe inicial, respectivamente, ficando nesses cargos automaticamente enquadrados os atuais ocupantes. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado de Goiás. Art. 5º Ficam revogados os incisos do caput do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006 e o art. 2º da Lei complementar nº 73, de 27 de maio de 2009. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação do art. 50 da Lei Complementar nº 58/2006, determinada pelo art. 1º e ao art. 2º desta Lei Complementar, que passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2016, e do art. 56, que retroage a 19 de janeiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2016. |