LEI COMPLEMENTAR No
125, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Em atendimento
ao que estabelece o art. 6o
da Lei Complementar
estadual no
121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o
Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá
outras providências, são promovidas as alterações
abaixo especificadas:
I – na
Lei Complementar
no
20, de 10 de dezembro de 1996:
“Art. 9o
O titular da
Pasta do Meio Ambiente é a autoridade competente
para reconhecer dívidas, autorizar despesas e
efetuar pagamentos à conta dos recursos do
FEMA.”(NR)
“Art. 11. Os recursos
disponíveis do FEMA serão aplicados no mercado
financeiro, por meio de instituições oficiais.”(NR)
“Art. 12. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será
revertido ao Tesouro Estadual.”(NR)
II – na
Lei Complementar
no
27, de 30 de dezembro de 1999:
“Art. 10-A. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será
revertido ao Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 2o
Ficam revogados
o inciso VII do art. 3o
da
Lei Complementar
no
20, de 10 de dezembro de 1996, e o inciso IV do
§ 2o
do art. 10 da
Lei Complementar
no
27, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3o
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016,
128o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 22-11-2016)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
22-11-2016.
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