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Introduz alterações na Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica extinto o Fundo Previdenciário de que trata o art. 26, inciso III, da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, criado pela Lei Complementar nº 102, de 22 de maio de 2013. § 1º Ficam vinculados aos Fundos Financeiros, previstos nos incisos I e II do art. 26 da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, os atuais segurados e beneficiários vinculados ao extinto Fundo Previdenciário, aplicando-se-lhes as alíquotas previstas nos arts. 23 e 24 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010. § 2º O total de recursos existentes no extinto Fundo Previdenciário, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterão aos Fundos Financeiros previstos nos incisos I e II do art. 26 da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009. § 3º Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do caput deste artigo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Fundo Previdenciário possui junto ao Estado de Goiás e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta Lei Complementar. § 4º A aplicação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o inciso III, o § 3º e seus incisos, o § 10 e o § 14 e seus incisos, todos do art. 26 da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2017 .
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