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Altera a Lei Complementar n° 77, de 22 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem: “Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: I – segurados ativos, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 64 desta Lei, incidente sobre: a) a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, e não tiver optado por aderir a ele; b) a parcela da base de contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere a alínea "a" e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. .............................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 ..
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