GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 29 DEZEMBRO DE 2017
 

 

Altera a Lei Complementar n° 77, de 22 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

“Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:

I – segurados ativos, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 64 desta Lei, incidente sobre:

a) a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, e não tiver optado por aderir a ele;

b) a parcela da base de contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere a alínea "a" e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

.............................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 29  de  dezembro  de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 ..