GOVERNO DO ESTADO DE GOI?

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI COMPLEMENTAR No 141, DE 29 DEZEMBRO DE 2018.
 

Mensagem de veto

 

Altera dispositivos da Lei Complementar no 130, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reogarnização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 120 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  

Art. 1o Os artigos 24, 65, 66 e 242, da Lei Complementar no 130, de 11 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 24. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, além de 6 (seis) representantes estáveis na Carreira e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os membros.

............................................................................... " (NR)

"Art. 65. ..................................................................

§ 1o ........................................................................

...............................................................................

VI - revogado;

...............................................................................

IX - Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional;

...............................................................................

XII - revogado.
............................................................................... " (NR)

"Art. 66. ..................................................................

...............................................................................

VI - fiscalizar o cumprimento da entrega das Declarações de Imposto de Renda dos membros que ocupem cargos da Administração Superior e membros e servidores que ocupem cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de apoio de Instituição;

............................................................................... " (NR)

"Art. 242. As funções de Corregedor Auxiliar de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e de Coordenador de Núcleo, quando se tratar de Núcleo de Defensorias Especializadas ou de Núcleos Regionais, assim como o cargo de Diretor dos Centros de Atendimento Disciplinar, quando ocupado por defensor público, serão desempenhados sem prejuízo das atribuições ordinárias do membro." (NR) 

Art. 2o Fica acrescido o inciso IV no § 1o do art. 68-A da Lei Complementar no 130, de 11 de julho de 2017, com a seguinte redação:
 

Art. 68-A ................................................................

§ 1o ........................................................................

...............................................................................

IV - Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos.

............................................................................... " (NR) 

Art. 3o VETADO. 

Art. 4o Sem prejuízo de participação desde logo dos membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no órgão colegiado, o Defensor Público-Geral do Estado, promulgada esta Lei Complementar, mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado de Goiás, edital para proceder à eleição dos 2 (dois) novos membros eletivos do Conselho Superior, e igual número de suplentes, cujos mandatos perdurarão até a eleição para a composição do próximo biênio. 

Parágrafo único. Até que se realize a eleição referida no caput deste artigo, deverão ser convocados para eventuais sessões do órgão colegiado os atuais membros eleitos na qualidade de suplente, em número que assegure a composição majoritária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás por esses membros.

Art. 5o Ficam revogados os incisos VI e XII do § 1o do artigo 65 da Lei Complementar no 130, de 11 de julho de 2017.

Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2018, 130o da República.

 JOSÉ ELITON FIGUERÊDO JÚNIORR

(D.O. de 17-5-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-5-2018.