GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

Introduz alterações na Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações abaixo:

“Art. 1º Fica criada a Goiás Previdência –GOIASPREV–, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás –RPPM–, autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo de duração indeterminado.

.....................................................................”(NR)

“Art. 4º .........................................................

.....................................................................

§ 3º Revogado.”(NR)

“Art. 5º São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência –CEP–, o Conselho Fiscal –CF– e a Diretoria Executiva.”(NR)

“Art. 6º ........................................................

.....................................................................

III - apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

.....................................................................

.....................................................................

XI - revogado;

.....................................................................

XIX - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da GOIASPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.

§ 1º As decisões ou deliberações do CEP, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

.....................................................................

.....................................................................

§ 4º Incumbirá à Diretoria de Previdência da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências.”(NR)

“Art.7º ..........................................................

.....................................................................

§ 2º ..............................................................

I - .................................................................

II - condenação em processo administrativo disciplinar;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

.....................................................................

§ 7º Na hipótese de não atendimento do prazo previsto no § 5º deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§1º e 2º deste artigo. ”(NR)

“Art. 9º A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes gerais de atuação definidas pelo CEP. ”(NR)

“Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) membros, sendo:

.....................................................................

.....................................................................

V - um Diretor de Investimentos.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ................................................................

II - ...............................................................

III - não estar cumprindo penalidade por transgressão disciplinar ou estar inabilitado, quando servidor público, na forma do respectivo Estatuto.

§ 2º Observando o preenchimento dos requisitos legais, o Presidente será indicado pelo Governador do Estado, sendo nomeado após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e os demais Diretores deverão, após indicação do Governador do Estado e antes da nomeação, ter seus nomes referendados pelos Chefes de cada Poder, do Ministério Público e do TCE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º...............................................................

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva terão assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º O Diretor de Investimentos deverá possuir certificação profissional comprovada para atuar no mercado financeiro de capitais, expedida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão, que ateste conhecimento sobre características de produtos de investimento ou manutenção de carteira de investimentos.

......................................................................

§ 7º A alteração na nomenclatura ou transformação de cargo da Diretoria da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicará a substituição do seu titular.

§ 8º ...............................................................

§ 9º Revogado.

§ 10. Revogado.

......................................................................” (NR)

“Art. 11. São atribuições do Presidente representar e dirigir a GOIASPREV, além de organizar e supervisionar as suas atividades, bem como exercer as demais atribuições definidas em Regulamento. ”(NR)

“Art. 12. Compete:

I - ao Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças: planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a gestão de pessoas, inclusive os programas de desenvolvimento e treinamento do pessoal da GOIASPREV; a gerência dos bens pertencentes à GOIASPREV; as ações de gestão orçamentária, bem como de convênios e contratos; as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira da GOIASPREV; e as ações de tecnologia da informação;

II - ao Diretor de Previdência: coordenar os trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPS, incluindo o controle e o registro dos respectivos atos de concessão e manutenção;

III - ao Diretor de Benefícios de Militares: coordenar os trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPM, incluindo o controle e o registro dos respectivos atos de concessão e manutenção;

IV - ao Diretor de Investimentos: coordenar os recursos financeiros dos fundos previdenciários, bem como a análise do mercado e das aplicações dos ativos da GOIASPREV, incluindo o acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado financeiro.

Parágrafo único.............................................” (NR)

“Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:

I - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva da GOIASPREV;

III - comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

IV - apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;

V - .................................................................

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo ainda solicitar ao CEP, justificadamente, o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.” (NR)

“Art. 14............................................................

........................................................................

§ 1º..................................................................

§ 2º .................................................................

I - ....................................................................

II - condenação em processo administrativo disciplinar;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

........................................................................

........................................................................

§ 6º-A Na hipótese de não atendimento em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 6º deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no caput e §§1º e 2º deste artigo.

........................................................................

§ 10. O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, pelo CEP ou pela Diretoria Executiva da GOIASPREV, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.”(NR)

Art. 15. Revogado.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

“Art. 25. ..........................................................

........................................................................

§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Economia, ou sua sucessora, autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais insatisfeitos.

§ 4º As obrigações assumidas pela Secretaria de Estado da Economia, ou sua sucessora, em consequência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.

........................................................................” (NR)

“Art. 26. ..........................................................

........................................................................

§ 1º .................................................................

........................................................................

VII - dos bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados;

........................................................................

§ 16. Fica a GOIASPREV autorizada a expedir os atos necessários ao pleno cumprimento das diretrizes dos fundos criados por esta Lei Complementar nos termos do Regulamento.

........................................................................”(NR)

“Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do Fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do Conselho Fiscal.”(NR)

“Art. 28. ..........................................................

Parágrafo único. Mediante autorização do Conselho Estadual de Previdência e depois de cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legislativa específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao Fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e revertê-los em seu benefício.”(NR)

“Art. 30. ..........................................................

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Estadual de Previdência e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.”(NR)

“Art. 35. Os membros do CEP, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.”(NR)

“Art. 36. ..........................................................

Parágrafo único. Revogado.”(NR)

Art. 38. Revogado.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009:

I - § 3º do art. 4º;

II - inciso XI do art. 6°;

III - §§ 9° e 10 do art. 10;

IV - art. 15, incluindo seus incisos I a III e §§ 1° e 2°;

V - parágrafo único do art. 36;

VI - art. 38.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2019, 131º da República.

 

 

(D.O. de 11-06-2019)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-2019 ..