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LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
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Altera a Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o sistema da Conta Única do Tesouro Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, a seguir elencados, passam a vigorar com a alteração e os acréscimos seguintes: "Art. 2º ................................................ Parágrafo único - Toda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será realizada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), a ser creditada na conta bancária descrita no caput. " (NR) " Art. 3º ................................................. § 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados. .............................................................. § 3º Receitas de multas de trânsito e demais receitas vinculadas não consideradas no §1º serão identificadas em registro contábil próprio, de modo a cumprir as vinculações legais." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 04-11-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-11-2019.
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