GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

                       
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
 

 

Altera a alínea a, do inciso I, do § 5º, do Artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás.

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º  do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Artigo único – A alínea a, do inciso I, do § 5º do Artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 -  .....................................................................

§ 5º -  ............................................................................

......................................................................................

a) – ao Poder legislativo, não menos que cinco por cento da sua receita Tributária líquida”.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991. 

Dep. RUBENS COSAC
- PRESIDENTE -

(D.A. de 10-12-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10-12.1991.