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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
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Altera a alínea a, do inciso I, do § 5º, do Artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional. Artigo único – A alínea a, do inciso I, do § 5º do Artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110 - ..................................................................... § 5º - ............................................................................ ...................................................................................... a) – ao Poder legislativo, não menos que cinco por cento da sua receita Tributária líquida”. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991. Dep. RUBENS COSAC (D.A. de 10-12-1991) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10-12.1991.
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