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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
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Dá nova redação ao § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 1º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. Único – O § 4º do art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 - ................................................................................... § 4º - Ao arrecadar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado de cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.” ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991. Dep. RUBENS CONSAC (D.A. de 10-12-1991) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10-12.1991.
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