GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
 

 

Dá nova redação ao § 4º do Art. 107 da Constituição Estadual.
 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º  do art. 1º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. Único – O  § 4º do art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 - ...................................................................................

§ 4º - Ao arrecadar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado de cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.”   

  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991. 

Dep. RUBENS CONSAC
- PRESIDENTE -

(D.A. de 10-12-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10-12.1991.