GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


           EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
 

 

Dá nova redação ao § 3º, do artigo 16, da Constituição Estadual.
 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - ..........................................................................

........................................................................................

§ 3º - A Assembléia reuni-se-á em sessões  preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992. 

Deputado RUBENS COSAC
- PRESIDENTE -

(D.A. de 03-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 03-07.1992.