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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
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Dá nova redação ao inciso I, do artigo 122 e ao § 1º, do artigo 123, da Constituição do Estado. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único – O inciso I, do art. 122 e o § 1º, do art. 123, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 122 - .................................................................... I - o exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª., 2ª e 3ª entrâncias, e privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos submetido a curso de formação policial.” “Art. 123 - .................................................................... § 1º - Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de polícia e privativo de bacharel em direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado”. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992. Deputado RUBENS COSAC (D.A. de 03-07-1992) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 03-07.1992.
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