GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
 

 

Dá nova redação ao inciso I, do artigo 122 e ao § 1º, do artigo 123, da Constituição do Estado. 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único – O inciso I, do art. 122 e o § 1º, do art. 123, da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 -  ....................................................................

I  -  o exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª., 2ª e  3ª entrâncias, e privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos submetido a curso de formação policial.”               

“Art. 123 -  ....................................................................

§ 1º - Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de polícia e privativo de bacharel em direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou provas  e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás.  Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado”.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992.

Deputado RUBENS COSAC
- PRESIDENTE -

(D.A. de 03-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 03-07.1992.