GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06, DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
 

 

Acrescenta dispositivo ao art. 98, da Constituição Estadual. 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único – O artigo 98 da Constituição Estadual fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 4º, com a seguinte redação:

“Art. 98 - .........................................................................

.......................................................................................

§ 4º - Satisfeita as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração”.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1994.

Deputado NERIVALDO COSTA
- PRESIDENTE -

(D.A. de 19-08-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 19-08.1994.