GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

EMENDA CONSTITUCIONAL No 8, DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
 

 

Altera dispositivos da Constituição Estadual
 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga  a seguinte Emenda ao texto  constitucional:  

Art. 1o O § 2o do art. 8o da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ......................................................................

§ 2o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I  -  quatro pela Assembleia Legislativa;

II – três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”. 

Art. 2o É acrescentado o seguinte § 3o ao art. 28 da Constituição Estadual, remunerando-se os atuais parágrafos 3o, 4o, 5o, 6o e 7o.

Art. 28. .......................................................................

“§ 3o Iniciando-se a sequência com a primeira  nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:

I  - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

II – o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

III – o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

IV – o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”. 

Art. 3o O parágrafo único do art. 80 da Constituição Estadual passa a ser substituído pelos  §§ 1o e 2o, com as redações abaixo:

“Art. 80. ..........................................................................

“§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I  -  quatro pela Assembleia Legislativa;

II -  três pelo governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo  os critérios de antiguidade e merecimento”.

§ 2o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

I  -  o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

II  -  o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

IV -  o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices  segundo os critérios de antiguidade e merecimento”. 

Art. 4o Fica revogado o art. 2o do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1994. 
 

Dep. NERIVALDO COSTA
- PRESIDENTE -


(D.A. de 19-8-1994)

 


Este texto não substitui o publicado no D.A. de 19-8-1994.