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EMENDA CONSTITUCIONAL No 8, DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
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Altera dispositivos da
Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 2o do art. 8o da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ...................................................................... § 2o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - quatro pela Assembleia Legislativa; II – três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.
Art. 2o É acrescentado o seguinte § 3o ao art. 28 da Constituição Estadual, remunerando-se os atuais parágrafos 3o, 4o, 5o, 6o e 7o. Art. 28. ....................................................................... “§ 3o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados: I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa; II – o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; III – o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa; IV – o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.
Art. 3o O parágrafo único do art. 80 da Constituição Estadual passa a ser substituído pelos §§ 1o e 2o, com as redações abaixo: “Art. 80. .......................................................................... “§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: I - quatro pela Assembleia Legislativa; II - três pelo governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”. § 2o Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados: I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa; II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa; IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.
Art. 4o Fica revogado o art. 2o do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de
1994.
Dep. NERIVALDO COSTA
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