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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE ABRIL DE 1995.
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Revoga os dispositivos que especifica. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - Ficam revogados os arts. 98 e seus §§ 1º a 4º e 180 §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Goiás, respeitados os direitos adquiridos dos servidores aposentados, dos inativos, dos pensionistas e dos que, à data da promulgação desta Emenda Constitucional, contem com o tempo suficiente para a sua inativação, com obediência ao disposto no § 3º, do art. 98 ora revogado. Art. 2º - O art. 97 fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 7º, com a seguinte redação. Art. 97 - ......................................................................... § 7º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem, prejuízo de sua remuneração. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de abril de 1995. Dep. LUIZ BITTENCOURT (D.A. de 05-04-1995) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 05-04.1995.
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