GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 09 DE ABRIL DE 1996. 

 

Introduz alterações nos arts. 97 e 100 da Constituição do Estado de Goiás. 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

  “Art. 97 - .........................................................................

 

§ 8º - As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei, que não poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos pela União para o funcionalismo federal.

 

Art. 100 - ..........................................................................

........................................................................................

 

§ 9º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e seus pensionistas o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º, do art. 97, e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3º, do art. 95, desta Constituição.

 

......................................................................................”

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de abril de 1996. 

Dep. LUIZ BITTENCOURT

- PRESIDENTE -

(D.A. de 18-04-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 18.04.1996.