GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

EMENDA CONSTITUCIONAL No 14, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
 

Acrescenta os §§ 3o, 4o e 5o ao art. 11, da Constituição Estadual  e dá outras providências.

 

A  MESA DIRETORA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1o O art. 11, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido dos §§ 3o, 4o e 5o com a seguinte redação:

"Art. 11. ........................................................................................

§ 3o À Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e asessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 4o Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores.

§ 5o Para os fins dos §§ 1o e 2o, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no art. 135, da Constituição da República".

Art. 2o Ficam revogadas as disposições do art. 179 e seu parágrafo único da Constituição Estadual.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1996.


Deputado LUIZ BITTENCOURT
- PRESIDENTE -


(D.A. de 1o-7-1996)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 1o-7-1996.