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EMENDA CONSTITUCIONAL No 14, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
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Acrescenta os §§ 3o, 4o e 5o ao art. 11, da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 11, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido dos §§ 3o, 4o e 5o com a seguinte redação: "Art. 11. ........................................................................................ § 3o À Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e asessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. § 4o Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores. § 5o Para os fins dos §§ 1o e 2o, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no art. 135, da Constituição da República". Art. 2o Ficam revogadas as disposições do art. 179 e seu parágrafo único da Constituição Estadual. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1996.
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 1o-7-1996. |