GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996.  

 

Modifica a redação dos arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás, suprimidos os parágrafos e incisos  deste último, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138 - O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.

Art. 139 - A regularização de posses a que refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.” 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1996.

Dep. LUIZ BITTENCOURT
- PRESIDENTE -

(D.A. de 31-10-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 31.10.1996.