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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996.
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Modifica a redação dos arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - Os arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás, suprimidos os parágrafos e incisos deste último, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138 - O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei. Art. 139 - A regularização de posses a que refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.” ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1996. Dep. LUIZ BITTENCOURT (D.A. de 31-10-1996) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 31.10.1996.
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