|
|
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
|
Altera o art. 118 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - O art. 118 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º: “Art. 118 - ..................................................................... ...................................................................................... § 2º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda. § 3º - O órgão previsto no parágrafo anterior: I - será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos; II - será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário. III - subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta; IV - será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.” Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1997. Deputado HELENÊS CÂNDIDO (D.A. de 04-07-1997) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.07.1997.
|