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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
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Altera e revoga os dispositivos que especifica da Constituição Estadual e dá outras providências. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 79 e o § 1º do art. 81 da Constituição do Estado de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79 - .......................................................................... 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as contas do Prefeito. ........................................................................................ § 4 º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame dos contribuintes. ....................................................................................... Art. 81 - .......................................................................... § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis”. Art. 2º - Ficam revogados o art. 80 da Constituição do Estado e o art. 6º e o parágrafo único do art. 8º do ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos, o Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo passam a denominar-se Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando. Art. 4º - Temporária e excepcionalmente, o Tribunal de Contas do Estado funcionará com o seu número de Conselheiros alterado até que se cumpra, integralmente, o disposto no parágrafo único, parte final do art. 3º. Art. 5º - Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos, que serão adequadamente numerados e assim redigidos: “Art. 28 – Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento Interno daquele Órgão. Art. 29 – Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro Permanente e Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Art. 30 – Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado.Parágrafo único – Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado, e extinguir-se-ão automaticamente na medida que forem vagando. Art. 31 – Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Art. 32 – Todo o acervo do Tribunal de contas dos Municípios passa integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 33 – Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.Parágrafo único – Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda. Art. 34 – O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda”. Art. 6º - Fica excluída a expressão “da Procuradoria Geral de Contas” dos artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos “pelo Procurador-Geral de Contas” e “do Procurador-Geral de Contas” dos artigos 60 e 46, VIII, g, respectivamente, todos da Constituição Estadual. Art. 7º - O § 7º do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 - ........................................................................... § 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, dirigida pelo Procurador-Geral, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público”. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997. Deputado HELENÊS CÂNDIDO (D.O.de 18-09-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-09-1997.
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