GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Acrescenta parágrafo ao art. 92 da Constituição Estadual. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprova  e a MESA promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único – O art. 92, da Constituição Estadual, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 8º , com a seguinte redação:

“Art. 92 -  .....................................................................

....................................................................................

§ 8º É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativo inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida  pelo Governador do Estado.

I   -  Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias  e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções  públicas e mandatos eletivos.

II  -  Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.

Deputado HELENÊS CÂNDIDO
- PRESIDENTE - 

(D.O. de 18-09-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 18-09-1997.