GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Altera a redação do § 7º do art. 97 da Constituição Estadual. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 7º do art. 97, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 - ..........................................................................

§ 7º  - Satisfeitas as exigências do inciso III, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.”

Art. 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1997. 

Deputado HELENÊS CÂNDIDO
- PRESIDENTE - 

(D.A. de 17-12-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 17.12.1997.