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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
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Altera a redação do § 7º do art. 97 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - O § 7º do art. 97, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97 - .......................................................................... § 7º - Satisfeitas as exigências do inciso III, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.” Art. 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1997. Deputado HELENÊS CÂNDIDO (D.A. de 17-12-1997) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 17.12.1997.
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