GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Dá nova redação ao § 3º do art. 16 da Constituição Estadual. 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 19 e de seu inciso I e § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º - O § 3º do art. 16 da constituição estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16 - ..........................................................................

§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro  ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de novembro de 2000.

Deputado SEBASTIÃO TEJOTA
PRESIDENTE -

(D.A. de 10-11-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 10.11.2000.