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EMENDA CONSTITUCIONAL N º 29, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
- Alínea “e”, liminarmente suspensa pela ADIn 2587-2, do S.T.F, aguardando julgamento do mérito.
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Dá nova redação à alínea "e", do inciso VIII, do art. 46, da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º - A alínea "e", do inc. VIII, do art. 46, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "e) os Juízes do primeiro grau, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;" Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2001. Deputado SEBASTIÃO TEJOTA (D.O. de 31-08-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.08.2001.
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