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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.
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Altera os dispositivos da Constituição do Estado de Goiás que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulgada a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1 – A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 158 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3% (três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual. " (NR) "Art. 168 - Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158 desta Constituição, transferidos no exercício, em duodécimos mensais. Parágrafo único - .............................................." (NR) Art. 2º - Fica revogado o § 4º do art. 158 da Constituição do Estado de Goiás. Art. 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2003. Deputado SEBASTIÃO TEJOTA (D.A. de 02-01-2003) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 02.01.2003.
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