GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.

 

Altera os dispositivos da Constituição do Estado de Goiás que especifica.

A  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulgada a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1 –  A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 158 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3% (três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual. " (NR)

"Art. 168 - Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158 desta Constituição, transferidos no exercício, em duodécimos mensais. 

Parágrafo único - .............................................." (NR)

Art. 2º - Fica revogado o § 4º do art. 158 da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2003.

Deputado SEBASTIÃO TEJOTA
- PRESIDENTE-

(D.A. de 02-01-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 02.01.2003.