GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA  CONSTITUCIONAL No 34, DE 10 DE JUNHO DE 2003.

 

Dá  nova  redação ao  inciso  X  do  art.  92  da Constituição Estadual e acrescenta o art. 35 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1o. O inciso X do art. 92 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 92. (...)

(...)

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;”(NR)

Art. 2o O ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 35. O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com  nova redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo  os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.”

Art. 3o. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2003, 115o da República.

Deputado CÉLIO SILVEIRA
PRESIDENTE

(D.A. de 12-06-2003 e D.O. de 14-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 12.06.2003 e D.O. de 14.07.2003.