GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Acrescenta o art. 36 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3o do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Goiás passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 36 – O Poder Executivo poderá, no curso do exercício de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo os seus efetivos a 1o de janeiro de 2003."

Art. 2o – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2003.

Deputado JARDEL SEBBA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

-1o SECRETÁRIO-

-2o SECRETÁRIO-

(D.O. de 15-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.2003.